A história é a seguinte:

Existe um imóvel e herdeiros. Um dos herdeiros mora no imóvel, objeto de inventário, há alguns anos e não pretende sair, pois não possui outro imóvel. Os demais herdeiros querem inventariar o imóvel. O herdeiro que reside no imóvel procurou seu advogado e este deu a possibilidade de propor Ação de Usucapião Extraordinária. E ai? O advogado está certo?

Mesmo que o imóvel seja objeto de herança, este pode ser pleiteado em Ação de Usucapião, desde que observados os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”

Portanto, se o herdeiro tiver o “animus domini” (intenção de ser dono) e respeitar os requisitos legais, poderá sim requerer a posse direta do imóvel objeto de herança. Deve demonstrar também a inexistência da composse em face aos demais herdeiros.

Este entendimento foi dado em Recurso Especial: RESP 1.631.859/SP (STJ).

Fica a dica: Se não quer perder o seu pedacinho do bem imóvel herdado dos seus pais, por exemplo, não permita que outro herdeiro resida de forma exclusiva, como se dono fosse (animus domini) por tanto tempo. Busque as vias judiciais ou extrajudiciais para a divisão do bem o mais breve possível.

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